Defesa pessoal: Legislação Brasileira
Para entender melhor Legislação Brasileira, relacionada à defesa pessoal, destacamos alguns pontos mais abaixo.

Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato :
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
1) Uso moderado
A legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. A avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso.
2) Meios necessários
Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se incólume. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É irrelevante se está registrada ou se não está registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal d arma de fogo (Lei 10.826/03), mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a Legítima Defesa.
3) Agressão atual ou iminente
Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agress para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima.
4) A Direito seu ou de Outrem
De acordo com o Código Penal, não é apenas a vítima que pode “se beneficiar” da Excludente de Ilicitude d que tratamos. O texto da Lei também prevê que não existe crime quando se age em defesa de terceiros.
5) Justiça com as próprias mãos
A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não está amparada pela excludente.
6) Legítima defesa da honra
A legitima defesa da honra, hoje em dia, é muito dificilmente reconhecida. Mas seria o caso de alguém esta ofendendo a honra do outro, e deixando o outro sem resposta, a não ser a agressão.
Explicamos mais sobre isso, e outros fatores imprescindíveis durante as aulas do Song Do, em faixas mais avançadas e em treinamentos ou palestras de defesa pessoal.
Há muito mais a pensar-se e preparar-se, quando se trata de defesa pessoal ou sobrevivência urbana, do que popularmente se pensa.